Limite de gastos de campanha foi oficializado por meio de uma portaria publicada pelo TSE nesta terça e são os mesmo de 2022
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Os candidatos a governador do Amazonas poderão gastar até R$ 7,1 milhões no primeiro turno da eleição no dia 4 de outubro, segundo decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O limite de gastos dos candidatos foi oficializado por meio da a Portaria TSE nº 449/2026,publicada na edição desta terça-feira (21) do Diário da Justiça Eletrônico.
No dia 1º de julho, o Plenário do TSE decidiu, por unanimidade, manter para as Eleições Gerais de 2026 os mesmos limites de gastos aplicados no pleito de 2022. A decisão considerou a ausência de alteração legislativa sobre o tema, a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no mesmo valor destinado às eleições anteriores e a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro dos partidos políticos e as políticas de inclusão previstas na legislação eleitoral.
Ao relatar a matéria, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que eventual atualização dos tetos de gastos não refletiria a realidade financeira das legendas, uma vez que o FEFC permaneceu fixado em R$ 4,9 bilhões. Segundo o ministro, a manutenção dos valores também contribui para garantir estabilidade à disputa eleitoral e reduzir o risco de prejuízo às candidaturas contempladas pelas políticas afirmativas.
No segundo de turno da disputa ao governo do Amazonas os candidatos poderão acrescentar mais R$ 3,5 milhões às despesas de campanha.
Já os candidatos ao Senado terão como teto de gastos R$ 3,8 milhões. Os candidatos a deputado federal poderão desembolsar até R$ 3,1 milhões; e os que concorrem à Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) podem gastar até R$ 1,2 milhão.
O limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha. Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura; as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, ou seja, bens e serviços doados que possuem valor econômico.
Além disso, os recursos que a candidatura transfere para a conta do partido também entram no cálculo do limite, naquilo que exceder as despesas efetivamente realizadas pelo partido em benefício daquela candidatura, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.
A resolução estabelece que a candidata, o candidato ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento deve ser feito em até 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
O excesso de gastos também pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.