O direito de defesa como elemento inafastável do estado democrático de direito.

“Não concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de dizeres” - Voltaire (Pensando e Opinando, rede Mundial).

Otávio Gomes
Otávio Gomes
22/09/2016 às 13:11.
Atualizado em 24/03/2022 às 22:36

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ex-presidente Lula na denominada operação “lava jato”, pelo fato de considerá-lo como o “comandante” e maior beneficiário do esquema que  desviou milhões ou bilhões de reais da Petrobras. A partir da apresentação da peça inicial do possível processo criminal, instalou-se uma grande polêmica envolvendo um aparente vazio jurídico tornando  insustentável as acusações contra o ex-mandatário maior da nação em razão da falta de provas para dar supedâneo aos fatos arrolados. Cabe-nos algumas digressões simples no tocante ao tema.

Pelos comentários emitidos, até agora, em torno do assunto, me parece assistir razão ao colunista da Folha de São Paulo Marcelo Coelho que, em síntese, sustentou haver razões para a apresentação da denúncia, porém, sendo ainda frágeis as necessárias provas para a condenação criminal.

A nosso pensar, para a apresentação da peça vestibular do rito processual, não há necessidade de serem juntadas provas cabais do fato criminoso, pois pelo inscrito no Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas a suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou como se pode identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas (art.40). Pela simples interpretação literal já se observa que não há a necessidade de juntada de instrumentos probantes já na Inicial.

Avançando um pouco mais na análise da Lei processual citada, especialmente na parte referente à instrução criminal,  se aclara como essa peça vestibular poderá ser rejeitada pelo Juiz, se for considerada inepta, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou se faltar justa causa para o exercício da ação penal. Pelo visto até o momento e pelas declarações prestadas pelo Procurador da República, Daltan Dalagnol, estes pressupostos não me parecem estar presentes a ensejar um possível “indeferimento” da denúncia.

Dentro da visão do consagrado direito de defesa, que todo acusado tem por imposição constitucional, a instauração do processo possibilitará que o ex-presidente Lula e demais indiciados possam fazer suas argumentações e construir provas para demonstrar suas inocências, haja vista que o inquérito policial apenas apurou de forma investigativa os fatos, sem que houvesse o chamado contraditório, princípio este que é imanente ao processo. Portanto, as alegações feitas pelo ex-mandatário da nação na sua manifestação pela imprensa serão melhor ditas e esclarecidas no correr do trâmite processual.

Ao ministério público também, enquanto órgão de acusação, caberá provar as alegações que fez na denúncia apresentada, haja vista a previsão no Código de Processo citado de que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (art. 156, 1ª parte). Este é um comando legal antigo, aplicável nos sistemas jurídicos modernos que tem funcionado relativamente bem, para provar os fatos a acusação e a defesa tem um rol de meios lícitos como: testemunhas, perícias, documentos, etc.

Desta forma, após todo o embate de teses jurídicas a se desenrolar entre acusação e defesa, desde que o Juiz Moro receba a denúncia e dê  continuidade à marcha do processo, teremos a finalização do mesmo com uma sentença condenatória ou absolutória dos possíveis réus – proferida pelo Magistrado com base na livre apreciação das provas produzidas e levadas a contraditório pelas partes (art. 155, do mesmo CPP), dando fim a uma página da história onde ter-se-á a santificação ou a satanização de Luiz Inácio Lula da Silva.   

Até o próximo.

Otávio Gomes.

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